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Despacho - 3 - CAS - (338204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 464/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.819, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, realizada pelos autores do crime ou por seus familiares em mídias ou entrevistas, caracteriza violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
O art. 2º, determina que os órgãos da administração pública do Distrito Federal adotem medidas para prevenir e coibir a exposição indevida das vítimas, promovam campanhas educativas de conscientização e garantam atendimento prioritário psicológico, jurídico e social às vítimas ou familiares quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Já o art. 3º autoriza os órgãos públicos a elaborarem protocolos de atuação integrada para proteger a imagem, a honra e a dignidade das vítimas de violência.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, O autor ressalta que a proposta de lei tem como objetivo proteger o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no Distrito Federal. O texto busca evitar que agressores ou seus familiares utilizem a exposição pública da vítima em mídias, redes sociais ou entrevistas como forma de violência psicológica, humilhação ou revitimização.
Embora a Lei Maria da Penha já reconheça a violência psicológica, a proposta deixa explícito que a divulgação indevida da identidade ou da imagem da vítima também pode configurar esse tipo de violência. A medida pretende impedir práticas que causem sofrimento à vítima ou aos familiares, especialmente em casos de feminicídio.
O projeto também se fundamenta na competência do Distrito Federal para desenvolver políticas públicas de proteção às mulheres e pode ser implementado com a estrutura já existente da rede de atendimento. Assim, a proposta busca fortalecer a proteção da dignidade das vítimas e combater novas formas de violência psicológica.
O Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, foi lido em 24 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL, art. 76, I,II, III, V) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF (RICL, art. 65, I) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDDM, a Proposição foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Em votação na CCJ, a Proposição foi aprovada na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto de lei possui natureza predominantemente normativa e programática, não instituindo novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes. Eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto relevante.
III – CONCLUSÃO
A presente proposição tem por objetivo proteger o nome, a imagem, a honra e a dignidade de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, impedindo que agressores ou familiares destes utilizem a imagem ou identidade da vítima de forma indevida em meios de comunicação, e que essa exposição pode gerar revitimização e sofrimento psicológico adicional, especialmente quando utilizada em entrevistas, mídias ou propagandas.
Assim, levando-se em conta que o normativo não cria novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes e eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes pelos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 13:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Nutricionista, celebrado em 31 de agosto, é uma data de grande relevância para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da alimentação adequada e equilibrada.
A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais, escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e mental dos cidadãos.
Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os desafios e avanços na área da nutrição.
A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria, autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 1 - CERIM - (338140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 12:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (338196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (331756) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337732, encaminho o Projeto de Lei nº 2068/2025 para continuidade da tramitação. .
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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